Mulher indenizada em R$ 7 mil por furto em estacionamento

Uma moradora de Venda Nova do Imigrante deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.124,51 por perdas materiais, após ter o seu veículo arrombado dentro do estacionamento de um estabelecimento onde realizou uma parada para descanso e almoço.

A cliente teria buscado junto à empresa o acesso às câmeras de segurança, recebendo de um funcionário a informação de que, naquele momento, não seria possível atender a solicitação.

Em sua defesa, o estabelecimento argumenta que o veículo se encontrava próximo à rodovia, fora do estacionamento, de modo que a empresa não poderia se responsabilizar pela falta de vigilância ou de segurança do local. A requerida também questionou a comprovação dos danos materiais alegados pela requerente.

O juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante afirma, em sua decisão, que a requerida não apresentou nenhum elemento comprobatório de que o automóvel arrombado não se encontrava eu seu estacionamento, assim como também não apresentou as imagens da câmera de segurança.

Segundo o magistrado, através de fotos anexas aos autos, é possível perceber que a área onde o veículo estava faz parte do estacionamento da requerida. No mesmo sentido, o boletim de ocorrência lavrado pela requerente comprova o arrombamento sofrido.

Dessa forma, o magistrado cita a teoria do risco do empreendimento, de onde se extrai que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.

Por fim, o magistrado justifica os danos morais frisando que “não se questiona o pavor, a angústia, o desassossego, a inquietação e o medo causados à consumidora que, ao usufruir de um serviço colocado à disposição pelo estabelecimento de comércio, acreditando na tranquilidade de poder fazer uma parada para descanso e almoço, depara-se com o veículo arrombado e bens furtados”.

1 Comentário

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